Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), com período de sanduíche (PDSE/Capes) na Universidad Complutense de Madrid (ESP) e de pós-doutoramento na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS (2014), com bolsa integral CAPES. Pós-graduado em Derechos fundamentales y garantías constitucionales en la Justicia Penal pela Universidad de Castilla-La Mancha (ESP) (2013). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS (2012), com a realização de pesquisas como bolsista de iniciação científica CNPQ (2009/2012). Pesquisador visitante no Max Planck Institute for Foreign and International Criminal Law (2014 e 2017). Editor-chefe da Revista Brasileira de Direito Processual Penal (RBDPP), contemplado com o Prêmio Jovem Editor Jürgen Döbereiner 2020 da ABEC. Membro do Corpo de Pareceristas de diversas revistas científicas. Professor convidado (Pós-Graduação Lato Sensu) da Unisinos (RS), PUC-Campinas, PUCRS, UCS, ABDConst (RJ e PR), FDV (ES), ESA-OAB/GO e IDP (DF). Professor efetivo doutor da Universidade Estadual de Goiás. Professor dos PPGs em Direito (mestrado/doutorado) do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF) e da Universidade Católica de Brasília (UCB). Coordenador do Seminário Brasileiro de Teses em Ciências Criminais. Foi Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal (2018-2022) e editor-assistente da RBCCRIM (2016-2019).
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Goiás - UEG, foi integrante do Laboratório de Ciências Criminais do Estado de Goiás - IBCCRIM (2022), do Grupo de Pesquisa Justiça Multiportas, LAEJU (desde 2021), do Grupo de Estudos Avançados de Justiça Penal Negociada do IBCCRIM/PR (2023). Bolsista de Iniciação Científica (CNPq PIBIC). https://orcid.org/0000-0002-6833-8572. Contato: camyllapaz@aluno.ueg.br.
O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante aos demais mecanismos de justiça criminal negocial, pressupõe o consentimento da pessoa imputada, a qual, em troca de benefícios, conforma-se com a acusação e renúncia a direitos fundamentais, como ao silêncio, à prova e ao recurso. Assim, há um requisito para sua realização: a voluntariedade, pois a pessoa deve poder escolher de modo bem informado se responde ao processo tradicional ou se submete às condições impostas. Nos termos da legislação, tal requisito, juntamente com a legalidade, deverá ser controlado pelo juízo no momento da audiência de homologação (28-A, §4º do CPP). Diante disso, nesta pesquisa pretende-se verificar a realização de tal ato e o seu conteúdo, de modo a tentar analisar como os juízes e juízas efetuam o controle da voluntariedade do ANPP. A partir de revisão bibliográfica e pesquisa empírica com o acompanhamento de 100 (cem) audiências de homologação de ANPP em 11 (onze) Varas Criminais de Goiânia/GO, conclui-se que o controle judicial da voluntariedade é realizado de modo superficial, sem um efetivo questionamento à pessoa imputada sobre fatores determinantes da tomada de decisão e das informações consideradas para tanto. Quando não ignorada, a determinação legal que impõe a realização de uma audiência é esvaziada, visto que tal ato se torna um procedimento burocrático sem efetiva verificação e controle do acordo. Diante disso, foram feitas recomendações para consolidar e reforçar o controle judicial na justiça criminal negocial brasileira.
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