A Constituição Brasileira de 1988, em parte, inspirada pelos movimentos ambientalistas que irromperam após a Convenção de Estocolmo de 1972, elevou o ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental. Concomitantemente, ao convertê-lo em um bem comum, impôs a todos o dever de protegê-lo e preservá-lo, inclusive para as gerações vindouras. Assim, por meio de pesquisa jurisprudencial, o objetivo do artigo é analisar como o STJ e TJPR (poder Judiciário) é acionado para se pronunciar em relação a temas ambientais. Conclui-se que o Poder Judiciário não tem sido acionado para tomar o ambiente como um bem comum ou como base de sustento da vida, mas como um recurso à disposição dos humanos.