Ir para o menu de navegação principal Ir para o conteúdo principal Ir para o rodapé

Artigos

v. 8 (2021): Revista de Estudos Empíricos em Direito

A problemática da Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis na Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

DOI
https://doi.org/10.19092/reed.v8i.527
Enviado
junho 19, 2020
Publicado
2021-03-14

Resumo

A teoria do adimplemento substancial surge com a finalidade de impedir a resolução contratual pelo inadimplemento sem que antes seja realizada uma ponderação judicial entre a utilidade para o credor da extinção deste contrato e os prejuízos resultantes para o devedor e terceiros. O objetivo é analisar a aplicação desta teoria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), especificamente aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, e seus possíveis reflexos socioeconômicos. Com base em uma pesquisa detalhada na base eletrônica de jurisprudência deste Tribunal, realizada em 19 de janeiro de 2019, foram encontrados 121 julgados sobre este tema que, associados à análise doutrinária, embasaram este estudo. Constatou-se que a maioria das decisões abordava a possível manutenção do contrato com base na mencionada teoria apenas sob o ponto de vista quantitativo (matemático), ou seja, se o percentual adimplido chegou quase ao final. A conclusão obtida foi de que a falta de exame dos elementos qualitativos, relativos ao comportamento das partes e ao justo motivo para o inadimplemento, resulta em uma análise superficial, em que o contrato é relativizado sem a avaliação integral dos elementos, o que provoca insegurança jurídica aos contratantes, resultando no aumento do preço dos contratos e na consequente seleção adversa dos futuros promissários compradores.

Referências

  1. Akerlof, G. A. (1970, agosto). The market for "lemons": quality uncertainty and the market mechanism. The Quaterly Journal of Economics, 84(3), 488-500. Recuperado em 12 de junho, 2020, de https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2547201/mod_resource/content/1/ic-MarketforLemons.pdf.
  2. Apelação Cível 1397636-2. (2016, 4 de abril). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Vitor Roberto Silva. Recuperado em 6 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12121702/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1397636-2.
  3. Apelação Cível 1477712-3. (2017, 23 de fevereiro). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Luis Espíndola. Recuperado em 4 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12298459/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1477712-3.
  4. Apelação Cível 1591290-6. (2017, 8 de junho). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Luis Espíndola. Recuperado em 4 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12363581/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1591290-6.
  5. Apelação Cível 1623804-9. (2017, 9 de junho). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Recuperado em 1 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12364006/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1623804-9.
  6. Apelação Cível 1631797-4. (2018, 23 de janeiro). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Anderson Ricardo Fogaça. Recuperado em 4 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12478823/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1631797-4.
  7. Apelação Cível 1637165-6. (2017, 26 de junho). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Lauri Caetano da Silva. Recuperado em 8 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12372070/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1637165-6.
  8. Apelação Cível 1723705-3. (2018, 7 de março). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Espedito Reis do Amaral. Recuperado em 8 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12497553/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1723705-3.
  9. Apelação Cível 897198-6. (2012, 25 de setembro). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Marco Antônio Massaneiro. Recuperado em 6 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11344148/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-897198-6.
  10. Embargos Infringentes 1163611-6/01. (2016, 26 de abril). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Relator: Luiz Antônio Barry. Recuperado em 8 de junho, 2020, de https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/12134980/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1163611-6/01.
  11. Enunciado 361. (2006, 27 de outubro). Recuperado em 3 de junho, 2020, de https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/472.
  12. Fernandes, W. (2012). O processo de formação do contrato. In W. Fernandes. Fundamentos e princípios dos contratos empresariais. (2a ed.). (pp. 223-279). (Vol. 1). São Paulo: Saraiva.
  13. Lopez, T. A. (2012). Princípios contratuais. In W. Fernandes (Org.), Fundamentos e princípios dos contratos empresariais. (2a ed.). (pp. 21-92). (Vol. 1). São Paulo: Saraiva.
  14. Pereira, C. M. S. (2001). Lesão nos contratos. (6a ed.). Rio de Janeiro: Forense.
  15. Rizzardo, A. (1998). Promessa de compra e venda e parcelamento do solo urbano: lei 6.766/79. (5a ed.). São Paulo: Revista dos Tribunais.
  16. Schreiber, A. (2007). A boa-fé objetiva e o adimplemento substancial. In G. M. F. N. Hironaka & F. Tartuce (Coords.), Direito contratual: temas atuais. (pp. 125-146). (Vol. 1). São Paulo: Método.
  17. Tinoco, G. & Giambiagi F. (2018). Perspectivas DEPEC 2018: o crescimento da economia brasileira 2018-2023. Recuperado em 22 de junho, 2019, de https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/bitstream/1408/14760/1/Perspectivas%202018-2023_P.pdf.
  18. Villas Bôas, B. (2018, 10 maio). Estudos apontam que até 900 mil pessoas deixaram classes A e B. Valor Econômico, Rio de Janeiro. Recuperado em 6 de junho, 2019, de https://www.valor.com.br/brasil/5515501/estudos-apontam-que-ate-900-mil-pessoas-deixaram-classes-e-b.

Downloads

Não há dados estatísticos.